EXCELENTÍSSIMO
Sr. Dr. JUIZ DA ...ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE
“Não
se envergonhe de perguntar, camarada!
Não
se deixe convencer
Veja
com seus olhos!
O
que não sabe por conta própria
Não
sabe.
Verifique
a conta
É
você quem vai pagar.
Ponha
o dedo sobre cada item
Pergunte:
O que é isso?”
(“Elogio
do Aprendizado”, Bertold Brecht)
MOISÉS DINIZ LIMA, brasileiro, casado, deputado estadual, portador
do título eleitoral nº 5523124/37, zona 005, seção 0011 (doc. 01), residente e
domiciliado em Rio Branco - Acre, Residencial Viena, rua Gênova, nº 50, casa 4,
bairro Jardim Europa, onde recebe intimações, vem, respeitosamente, perante V.
Exa., no uso e gozo de seus direitos civis e políticos, com base no art. 5º,
inciso LXXIII, da Constituição Federal de 1988, e no art. 1º, da Lei nº
4.7171/65, propor
AÇÃO POPULAR
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Contra a Agência Nacional de Energia Elétrica
(ANEEL), CNPJ - 02.270.669/0001-29,
SGAN 603, módulo J, Brasília, Distrito
Federal, CEP 70830-110, mediante as
razões de fato e direito adiante articuladas:
DOS FATOS
Os consumidores
residenciais, atendidos pela distribuidora Companhia de Eletricidade do Acre
(Eletroacre), terão um aumento de 16,58%. A distribuidora atende a 226 mil
unidades consumidoras localizadas em 22 municípios do estado. A revisão
tarifária foi aprovada em 26 de novembro de 2013, pela Agência Nacional de
Energia Elétrica (Aneel). Já as indústrias terão uma redução de 4,68% nas
tarifas;
DO DIREITO
O inciso LXXIII do art.
5º, CF, prescreve que:
"Qualquer cidadão é
parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando
o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência";
No art. 1º da Lei da
Ação Popular – LAP (Lei 4.717, de 29.6.1965) está enunciado que:
"qualquer cidadão será parte legítima
para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao
patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de
entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de
seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas
públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja
criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de
50% do patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios,
e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres
públicos";
A
ANEEL alterou administrativamente, sem a aprovação de lei, a maneira de
distribuir os custos de prestação dos serviços de fornecimento de energia
elétrica entre os usuários de alta e baixa tensão (residenciais);
Com
a alteração promovida pela ANEEL, os consumidores de baixa tensão
(residenciais) do Acre passaram a ter reajustes positivos e os usuários de alta
tensão passaram a ter uma redução na tarifa. Os critérios da ANEEL são
injustos, desproporcionais, irracionais e atingem, de morte, a frágil economia
familiar dos acreanos;
A
mudança na metodologia da ANEEL traz um enorme prejuízo aos consumidores
residenciais e praticamente anula a redução tarifária concedida pela MP 579. Os
consumidores residenciais são a parcela mais indefesa e o elo mais fraco dessa
corrente e não podem ser utilizados para subsidiar outros grupos tarifários;
Os consumidores
residenciais do Acre se constituem de brasileiros, funcionários públicos
estaduais e municipais, em sua grande maioria, de trabalhadores da iniciativa
privada e de cidadãos cobertos por programas sociais, como o Bolsa Família;
Em nenhum dos setores
citados, no parágrafo anterior, houve aumento de seus salários, no período que
compreende a revisão tarifária da ANEEL, que pudesse cobrir esse aumento
abusivo e lesivo à economia popular dos acreanos;
Observe ainda que, no
período que compreende a presente revisão tarifária, mais de 2/3 (dois terços)
do Acre tiveram a sua matriz substituída por energia hidrelétrica, ficando
abastecidos com óleo diesel apenas oito municípios do Vale do Juruá, o que
significa afirmar que houve uma redução drástica de custos para a ELETROACRE,
podendo ter chegado a mais de 50% (cinquenta por cento);
Os brasileiros que
residem no Acre, há mais de três mil quilômetros de distância dos grandes
centros industriais, amargam os preços mais altos do país, quando diz respeito
às mercadorias que chegam em carretas, que atravessam o Brasil, para chegar até
aqui;
Os produtos
industrializados, quando chegam ao Acre, sofrem uma majoração insuportável,
devido os altos custos de transporte e de logística, tornando a vida dos
consumidores um calvário econômico insustentável;
Apesar de sermos um
Estado sem industrialização, seguimos protegendo nossos recursos naturais,
enquanto Estados próximos, no Norte e no Centro-Oeste devastaram acima de 30%
de sua cobertura florestal;
Apesar disso, não
recebemos nenhuma compensação financeira e fomos surpreendidos por este nefasto
presente de Natal da ANEEL, que reajustou as nossas tarifas residenciais em
16,58%;
Ademais, a ANEEL não tem
tomado nenhuma providência em relação às constantes e demoradas quedas de
energia no Acre, produzindo inestimáveis prejuízos aos consumidores
residenciais e comerciais;
Os prejuízos dos
consumidores acreanos, decorrentes dessas constantes quedas de energia elétrica,
somam milhões de reais e exigem um posicionamento urgente da Agência Nacional
de Energia Elétrica (ANEEL), no sentido de ressarcir os acreanos prejudicados,
tendo por base as reclamações no PROCON do Acre.
DOS REQUISITOS DA AÇÃO POPULAR
Instrumento
da cidadania, a Ação Popular imprescinde da demonstração do prejuízo material,
posto visar, também, os princípios da administração pública, mormente o da
moralidade pública, como já sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal. Para o
cabimento da ação popular, basta a ilegalidade do ato administrativo a
invalidar, por contrariar normas específicas que regem a sua prática ou por se
desviar dos princípios que norteiam a Administração Pública, dispensável a
demonstração de prejuízo material aos cofres públicos e aos cidadãos, não é
ofensivo ao inc. LXXIII do art. 5.º da Constituição Federal, norma esta que
abarca não só o patrimônio material do Poder Público, como também o patrimônio
moral, o cultural e o histórico.
No
presente caso, então, aliada à real possibilidade iminente de prejuízo ao
Erário aos contribuintes, temos que o princípio da moralidade está sendo
severamente afetado, mormente em época de cortes orçamentários no nosso País,
com a previsão de milhões de desempregados.
DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
Considerando que já se encontra adiantada a majoração da energia
elétrica instituída pela ANEEL, inegável a necessidade de que a tutela
jurisdicional seja prestada em tempo hábil a evitar o pagamento das contas e o
respectivo dispêndio de recursos públicos e do cidadãos. De acordo com o artigo
273 do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte,
antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança
da alegação e;
I) haja
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II) fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu.
Assim, a vasta veiculação em imprensa nacional e a própria confirmação
da ANEEL, de majorar a tarifa de energia marcam, inarredavelmente, a prova
inequívoca, bem como atenta ao princípio da moralidade administrativa e o da
proporcionalidade, princípio expressos a serem seguidos na Administração
Pública, no caput do art. 37, da Constituição Federal.
Na jurisprudência, também, resta sedimentada a possibilidade de
concessão de tutela antecipada em ações populares.
Ademais, uma vez não concedida a medida, ainda haveria outros problemas
como a dificuldade de reembolso futuro por parte dos cidadãos, tendo em vista
que o não pagamento das contas de energia majoradas poderia ocasionar a
interrupção do fornecimento do serviços.
DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO
Isso posto, envolvendo interesse da União, dos Estados e dos
Municípios que, inclusive, podem vir a atuar ao lado do autor na presente ação,
é competente o Foro Federal sem privilégio de foro, contudo. Bem assim posto na
Lei n.º 4.717, de 1965:
“Art. 5.º Conforme a origem do ato impugnado, é
competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo
com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que
interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.
§ 1.º Para fins de competência, equiparam-se
atos da União, do Distrito Federal, do Estado ou dos Municípios os atos das
pessoas criadas ou mantidas por essas pessoas jurídicas de direito público, bem
como os atos das sociedades de que elas sejam acionistas e os das pessoas ou
entidades por elas subvencionadas ou em relação às quais tenham interesse
patrimonial.
§ 2.º Quando o pleito interessar simultaneamente
à União e a qualquer outra pessoas ou entidade, será competente o juiz das
causas da União, se houver; quando interessar simultaneamente ao Estado e ao
Município, será competente o juiz das causas do Estado, se houver.
§ 3.º A propositura da ação prevenirá a
jurisdição do juízo para todas as ações, que forem posteriormente intentadas
contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos.”
Ademais,
assim dispõe o § 2.º do art. 109 da Constituição da República Federativa do
Brasil:
“§ 2.º As causas intentadas contra a União
poderão ser aforadas na seção judiciária
em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato
que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito
Federal.” (grifo
nosso)
Por
fim, exigir do autor, pessoa de limitados recursos financeiros, que se desloque
até Brasília seria um absurdo jurídico e social, dado o desenho especial da
ação popular.
DO PEDIDO
Ante
o exposto, requer a Vossa Excelência que se digne a:
a) a concessão inaudita
de tutela antecipada para que seja suspenso o aumento, lesivo aos interesses da
população acreana, de 16,58%, com aplicação da redução as tarifas residenciais,
na mesma proporção da revisão que houve nas tarifas industriais do Estado do
Acre.
b) seja JULGADA PROCEDENTE A
AÇÃO, acolhendo os pedidos do suplicante para determinar à ANEEL ou qualquer uma
das empresas de distribuição de energia a suspensão do valor majorado de
energia elétrica, no importe de 16,55%;
c)
A citação por precatória do réu, nos prazos e termos do inciso IV do art. 7.º
da Lei n.º 4.717, de 1965, com cópia desta inicial e documentos juntados;
d)
A oitiva do representante do Ministério Público Federal;
e)
A intimação da União para se manifestar, conforme disposto no § 3.º do art. 6.º
da Lei n.º 4.717, de 1965;
f)
A confirmação da sentença com a anulação de quaisquer atos administrativos
tomados pelo demandado na presente ação visando aumento nas tarifas de energia
elétrica objeto da presente ação popular;
g)
Seja requisitada à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) a remessa dos
documentos referentes à argumentação técnica e jurídica que majorou a energia
elétrica das residências, do Estado do Acre, em 16,58% e reduziu as contas
industriais em 4,68%;
Caso seja esse o entendimento de Vossa
Excelência:
Requer a redução de
4,68% nas tarifas residenciais do Acre, seguindo a decisão da ANEEL de reduzir
esse percentual para as indústrias acreanas.
Provado que está o
alegado, mas se necessário usará de todos os meios de provas em direito
admitidos, notadamente documental, pericial e testemunhal, requerendo, desde
já, o depoimento pessoal dos Réus.
Dá-se à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Rio Branco - Acre, 9 de
novembro de 2013.
MOISÉS DINIZ LIMA
CPF 195.891.072-49
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