MOISÉS DINIZ QUER ABONO DE FRONTEIRA
UNIFICADO
As nossas
fronteiras são linhas que matam, funcionam como muralhas sem tijolo e ferro.
Elas fazem parte de um mundo imenso, silencioso e como se não tivesse dono: 27%
do território brasileiro, 11 Estados (8 da Amazônia), 16 mil quilômetros de
extensão, cruzam 10 países, são 9 mil quilômetros de rios, lagos e canais, 588
municípios e 11 milhões de habitantes.
Através de
nossas fronteira, somos atingidos pelo tráfico de drogas, de armas de fogo,
munições e explosivos; contrabando e pirataria, evasão de divisas, exportação
ilegal de veículos, imigração ilegal de estrangeiros e tráfico de pessoas; crimes
ambientais e desmatamento ilegal nos estados amazônicos.
O Estado
brasileiro tem sido incompetente e omisso no controle, fiscalização e proteção
de nossas fronteiras. Não tem tratado com prioridade de guerra as fronteiras da
Amazônia. Aqui temos 11 mil quilômetros de fronteiras, mas, o Estado brasileiro
ainda não entendeu que nunca conseguirá barrar todo o crime e todo o
narcotráfico, enquanto não envolver os governadores e o nosso povo numa imensa
rede de proteção das fronteiras.
O Brasil
ainda não entendeu que é mil vezes mais fácil combater a droga na fronteira,
enquanto ela é um pacote, porque, depois que entra, ela vira traficante armado,
endinheirado e controlando parcelas imensas da população pobre nas periferias.
Precisamos
aprovar uma legislação exclusiva para as fronteiras, que dê ao ENAFRON as
condições legais para combater o crime com forças de segurança altamente
armadas e preparadas, mas, que, fundamentalmente, inclua de verdade os 11
Estados fronteiriços.
Nesse
sentido, estamos apresentando um projeto de lei que cria as Zonas Especiais de
Segurança nos Municípios de Fronteira. O nosso projeto de lei concentra a
atenção em três premissas muito fortes:
1) Não há atenção especial para a
fronteira, quando se trata de política nacional de segurança, pois os recursos
da segurança acabam sendo investidos nas grandes cidades, com a falsa ilusão de
combater a droga, que já se institucionalizou. Por isso, a importância de
criação das Zonas Especiais de Segurança
nos Municípios de Fronteira - ZESF.
2) Os Estados fronteiriços não podem
apenas receber armas, veículos e treinamentos (através do Enafron), eles precisam
ter apoio financeiro para criar uma política regional de incentivo ao homem que
expõe sua vida no combate ao tráfico de drogas nas fronteiras. Por isso, a
proposta de criação do Fundo Especial de Segurança nos Municípios de Fronteira
- FESF, para financiar um Abono de
Fronteira de 25% Unificado para agentes de segurança, como policiais
militares, policiais civis, agentes penitenciários e sócio-educativos e
bombeiros militares, além dos agentes federais, como PF, PRF e Forças Armadas.
3) As populações pobres das fronteiras
são mais suscetíveis ao poderoso mercado do narcotráfico. Elas são como fetos
atingidos pela carga mortal do cytotec. Por isso, estamos propondo que as
famílias que residem nos municípios da faixa de fronteira recebam um acréscimo de 50% nos benefícios do Bolsa
Família.
A seguir,
o nosso Projeto de Lei, para ser debatido pela sociedade brasileira nos 11
Estados de fronteira.
.....................
CÂMARA DOS
DEPUTADOS
GABINETE DO
DEPUTADO MOISÉS DINIZ
LEI Nº, DE
11 DE NOVEMBRO DE 2016
Institui Zonas Especiais de Segurança
nos Municípios de Fronteira - ZESF,
e adota outras providências.
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º - Ficam instituídas Zonas
Especiais de Segurança nos Municípios de Fronteira - ZESF, com o objetivo
de aparelhar e estruturar as forças de segurança da União e dos Estados e
incentivar os seus respectivos agentes de segurança;
Art. 2º - Os recursos do Fundo Especial de Segurança nos Municípios
de Fronteira - FESF garantirão o pagamento de um ABONO DE FRONTEIRA UNIFICADO, correspondente a 25% (vinte e cinco
por cento) sobre os vencimentos dos agentes de segurança, especificados no art.
5º, Inciso V;
Art. 3º - As famílias que residem nos municípios da faixa de
fronteira receberão um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) nos benefícios do Bolsa Família;
Art. 4º - A política de segurança, controle, fiscalização,
inteligência e repressão nas Zonas Especiais de Segurança nos Municípios de
Fronteira - ZESF será definida pelo Conselho Nacional de Segurança, subordinado
ao gabinete da Presidência da República;
Art. 5º - Serão criados Conselhos Estaduais de Segurança nas Fronteiras
- CESF, no âmbito das Zonas Especiais de Segurança nos Municípios de Fronteira
- ZESF, de caráter consultivo, de prerrogativa dos governadores e autorizados
pelas Assembleias Legislativas;
Art. 6º - Os Conselhos Estaduais de Segurança nas Fronteiras - CESF
deverão ter, necessariamente, a presença da sociedade civil de cada Estado,
através de suas entidades representativas;
Art. 7º - Fica criado o Fundo Especial de Segurança nos Municípios
de Fronteira - FESF, constituído dos recursos a seguir:
I - os consignados na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos
adicionais;
II - as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou
privadas;
III - os decorrentes de empréstimo;
IV - as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos
orçamentários e extra-orçamentários, observada a legislação aplicável; e
V - outras receitas.
Art. 8º - O Fundo Especial de Segurança nos Municípios de Fronteira -
FESF será administrado por um Conselho Gestor, com a seguinte composição:
I - um representante do Ministério da Justiça;
II – um representante dos governadores da faixa de fronteira;
II - um representante de cada órgão a seguir indicado:
a)
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
b)
Casa Civil da Presidência da República;
c)
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
Parágrafo único - As decisões do Conselho Gestor serão
aprovadas pelo Ministro de Estado da Justiça.
Art. 9º - O Fundo Especial de Segurança nos Municípios de Fronteira
- FESF apoiará projetos na área de segurança pública, destinados, dentre
outros, a:
I - reequipamento das polícias estaduais;
II - treinamento e qualificação de polícias civis e militares e de
guardas municipais;
III - sistemas de informações e estatísticas policiais;
IV - programas de polícia comunitária, polícia técnica e cientifica e
V – Pagamento do ABONO DE
FRONTEIRA, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre os
vencimentos do agentes de segurança, assim especificados:
a)
Delegados e Policiais Federais e corpo administrativo da PF;
b)
Policiais Rodoviários Federais;
c)
Policiais Militares estaduais;
d)
Policiais Civis estaduais;
e)
Bombeiros Militares estaduais e
f)
Agentes Penitenciários e Sócio-educativos
estaduais;
§ 1º - Na distribuição
dos recursos do Fundo Especial de Segurança nos Municípios de Fronteira - FESF,
os entes federados receberão de acordo com a extensão de suas fronteiras;
§ 2º - Haverá um diferencial de 30% (trinta por cento), sobre os
recursos distribuídos pelo Fundo Especial de Segurança nos Municípios de
Fronteira - FESF, para os Estados que tenham tríplice fronteira;
§ 3º Só terão acesso aos recursos do Fundo Especial de Segurança nos
Municípios de Fronteira - FESF o ente federado que tenha instituído, em seu
âmbito, plano de segurança pública ou o Município que mantenha guarda
municipal;
Art. 10º - Os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública –
FESP serão deduzidos o que corresponde aos Estados de faixa de fronteira e
depositados, em separado, no Fundo Especial de Segurança dos Municípios de
Fronteira – FESF;
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara dos Deputados, em 11 de Novembro de 2016; 000º da Independência e
000º da República.
MOISÉS DINIZ
Deputado Federal -
PCdoB/Ac
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