segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

AÇÃO POPULAR CONTRA ANEEL


EXCELENTÍSSIMO Sr. Dr. JUIZ DA ...ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE
 

“Não se envergonhe de perguntar, camarada!

Não se deixe convencer

Veja com seus olhos!

O que não sabe por conta própria

Não sabe.

Verifique a conta

É você quem vai pagar.

Ponha o dedo sobre cada item

Pergunte: O que é isso?”

(“Elogio do Aprendizado”, Bertold Brecht)


MOISÉS DINIZ LIMA, brasileiro, casado, deputado estadual, portador do título eleitoral nº 5523124/37, zona 005, seção 0011 (doc. 01), residente e domiciliado em Rio Branco - Acre, Residencial Viena, rua Gênova, nº 50, casa 4, bairro Jardim Europa, onde recebe intimações, vem, respeitosamente, perante V. Exa., no uso e gozo de seus direitos civis e políticos, com base no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal de 1988, e no art. 1º, da Lei nº 4.7171/65, propor

 
AÇÃO POPULAR

COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

 
Contra a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), CNPJ - 02.270.669/0001-29, SGAN 603, módulo J, Brasília, Distrito Federal, CEP 70830-110, mediante as razões de fato e direito adiante articuladas:

 

DOS FATOS


Os consumidores residenciais, atendidos pela distribuidora Companhia de Eletricidade do Acre (Eletroacre), terão um aumento de 16,58%. A distribuidora atende a 226 mil unidades consumidoras localizadas em 22 municípios do estado. A revisão tarifária foi aprovada em 26 de novembro de 2013, pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Já as indústrias terão uma redução de 4,68% nas tarifas;

 

DO DIREITO

 
O inciso LXXIII do art. 5º, CF, prescreve que:

 

"Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência";

 

No art. 1º da Lei da Ação Popular – LAP (Lei 4.717, de 29.6.1965) está enunciado que:

 

 "qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos";

 
                                               A ANEEL alterou administrativamente, sem a aprovação de lei, a maneira de distribuir os custos de prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica entre os usuários de alta e baixa tensão (residenciais);

 
                                               Com a alteração promovida pela ANEEL, os consumidores de baixa tensão (residenciais) do Acre passaram a ter reajustes positivos e os usuários de alta tensão passaram a ter uma redução na tarifa. Os critérios da ANEEL são injustos, desproporcionais, irracionais e atingem, de morte, a frágil economia familiar dos acreanos;

 
                                               A mudança na metodologia da ANEEL traz um enorme prejuízo aos consumidores residenciais e praticamente anula a redução tarifária concedida pela MP 579. Os consumidores residenciais são a parcela mais indefesa e o elo mais fraco dessa corrente e não podem ser utilizados para subsidiar outros grupos tarifários;

 
Os consumidores residenciais do Acre se constituem de brasileiros, funcionários públicos estaduais e municipais, em sua grande maioria, de trabalhadores da iniciativa privada e de cidadãos cobertos por programas sociais, como o Bolsa Família;


Em nenhum dos setores citados, no parágrafo anterior, houve aumento de seus salários, no período que compreende a revisão tarifária da ANEEL, que pudesse cobrir esse aumento abusivo e lesivo à economia popular dos acreanos;
 

Observe ainda que, no período que compreende a presente revisão tarifária, mais de 2/3 (dois terços) do Acre tiveram a sua matriz substituída por energia hidrelétrica, ficando abastecidos com óleo diesel apenas oito municípios do Vale do Juruá, o que significa afirmar que houve uma redução drástica de custos para a ELETROACRE, podendo ter chegado a mais de 50% (cinquenta por cento);


Os brasileiros que residem no Acre, há mais de três mil quilômetros de distância dos grandes centros industriais, amargam os preços mais altos do país, quando diz respeito às mercadorias que chegam em carretas, que atravessam o Brasil, para chegar até aqui;

 
Os produtos industrializados, quando chegam ao Acre, sofrem uma majoração insuportável, devido os altos custos de transporte e de logística, tornando a vida dos consumidores um calvário econômico insustentável;

 
Apesar de sermos um Estado sem industrialização, seguimos protegendo nossos recursos naturais, enquanto Estados próximos, no Norte e no Centro-Oeste devastaram acima de 30% de sua cobertura florestal;

 
Apesar disso, não recebemos nenhuma compensação financeira e fomos surpreendidos por este nefasto presente de Natal da ANEEL, que reajustou as nossas tarifas residenciais em 16,58%;
 

Ademais, a ANEEL não tem tomado nenhuma providência em relação às constantes e demoradas quedas de energia no Acre, produzindo inestimáveis prejuízos aos consumidores residenciais e comerciais;


Os prejuízos dos consumidores acreanos, decorrentes dessas constantes quedas de energia elétrica, somam milhões de reais e exigem um posicionamento urgente da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), no sentido de ressarcir os acreanos prejudicados, tendo por base as reclamações no PROCON do Acre.

 
DOS REQUISITOS DA AÇÃO POPULAR

Instrumento da cidadania, a Ação Popular imprescinde da demonstração do prejuízo material, posto visar, também, os princípios da administração pública, mormente o da moralidade pública, como já sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal. Para o cabimento da ação popular, basta a ilegalidade do ato administrativo a invalidar, por contrariar normas específicas que regem a sua prática ou por se desviar dos princípios que norteiam a Administração Pública, dispensável a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos e aos cidadãos, não é ofensivo ao inc. LXXIII do art. 5.º da Constituição Federal, norma esta que abarca não só o patrimônio material do Poder Público, como também o patrimônio moral, o cultural e o histórico.

No presente caso, então, aliada à real possibilidade iminente de prejuízo ao Erário aos contribuintes, temos que o princípio da moralidade está sendo severamente afetado, mormente em época de cortes orçamentários no nosso País, com a previsão de milhões de desempregados.

DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA

Considerando que já se encontra adiantada a majoração da energia elétrica instituída pela ANEEL, inegável a necessidade de que a tutela jurisdicional seja prestada em tempo hábil a evitar o pagamento das contas e o respectivo dispêndio de recursos públicos e do cidadãos. De acordo com o artigo 273 do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e;

I) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II) fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Assim, a vasta veiculação em imprensa nacional e a própria confirmação da ANEEL, de majorar a tarifa de energia marcam, inarredavelmente, a prova inequívoca, bem como atenta ao princípio da moralidade administrativa e o da proporcionalidade, princípio expressos a serem seguidos na Administração Pública, no caput do art. 37, da Constituição Federal.

Na jurisprudência, também, resta sedimentada a possibilidade de concessão de tutela antecipada em ações populares.

Ademais, uma vez não concedida a medida, ainda haveria outros problemas como a dificuldade de reembolso futuro por parte dos cidadãos, tendo em vista que o não pagamento das contas de energia majoradas poderia ocasionar a interrupção do fornecimento do serviços.

 
DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO

Isso posto, envolvendo interesse da União, dos Estados e dos Municípios que, inclusive, podem vir a atuar ao lado do autor na presente ação, é competente o Foro Federal sem privilégio de foro, contudo. Bem assim posto na Lei n.º 4.717, de 1965:

“Art. 5.º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.

§ 1.º Para fins de competência, equiparam-se atos da União, do Distrito Federal, do Estado ou dos Municípios os atos das pessoas criadas ou mantidas por essas pessoas jurídicas de direito público, bem como os atos das sociedades de que elas sejam acionistas e os das pessoas ou entidades por elas subvencionadas ou em relação às quais tenham interesse patrimonial.

§ 2.º Quando o pleito interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoas ou entidade, será competente o juiz das causas da União, se houver; quando interessar simultaneamente ao Estado e ao Município, será competente o juiz das causas do Estado, se houver.

§ 3.º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações, que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos.”

Ademais, assim dispõe o § 2.º do art. 109 da Constituição da República Federativa do Brasil:

“§ 2.º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.” (grifo nosso)

Por fim, exigir do autor, pessoa de limitados recursos financeiros, que se desloque até Brasília seria um absurdo jurídico e social, dado o desenho especial da ação popular.

 
DO PEDIDO

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência que se digne a:

a) a concessão inaudita de tutela antecipada para que seja suspenso o aumento, lesivo aos interesses da população acreana, de 16,58%, com aplicação da redução as tarifas residenciais, na mesma proporção da revisão que houve nas tarifas industriais do Estado do Acre.

b) seja JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO, acolhendo os pedidos do suplicante para determinar à ANEEL ou qualquer uma das empresas de distribuição de energia a suspensão do valor majorado de energia elétrica, no importe de 16,55%;

c) A citação por precatória do réu, nos prazos e termos do inciso IV do art. 7.º da Lei n.º 4.717, de 1965, com cópia desta inicial e documentos juntados;

d) A oitiva do representante do Ministério Público Federal;

e) A intimação da União para se manifestar, conforme disposto no § 3.º do art. 6.º da Lei n.º 4.717, de 1965;

f) A confirmação da sentença com a anulação de quaisquer atos administrativos tomados pelo demandado na presente ação visando aumento nas tarifas de energia elétrica objeto da presente ação popular;

g) Seja requisitada à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) a remessa dos documentos referentes à argumentação técnica e jurídica que majorou a energia elétrica das residências, do Estado do Acre, em 16,58% e reduziu as contas industriais em 4,68%;

 
Caso seja esse o entendimento de Vossa Excelência:

Requer a redução de 4,68% nas tarifas residenciais do Acre, seguindo a decisão da ANEEL de reduzir esse percentual para as indústrias acreanas.

  

Provado que está o alegado, mas se necessário usará de todos os meios de provas em direito admitidos, notadamente documental, pericial e testemunhal, requerendo, desde já, o depoimento pessoal dos Réus.


Dá-se à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)
 

Nestes Termos,


Pede Deferimento.

 

Rio Branco - Acre, 9 de novembro de 2013.

 

 

MOISÉS DINIZ LIMA

CPF 195.891.072-49

 

 

 

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